quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

SCAN - O PRIMEIRO FANTASMA

Olá meus amigos uma boa quarta feira, meio da semana que antecede a grande festa tradicional do Brasil: o CARNAVAL!
E para esquentar este resto de semana trazemos uma interessante história do nosso heroi que conta as
peripécias do primeiro Fantasma.
Para os fãs (que são muitos), temos mais uma edição ilustrada pelo grande Sy Barry, quanto ao roteiro não tem nem o quer comentar, é do espetacular Lee Falk.
O crédito deste scan é do blog Quadrinhos Antigos, que está de volta, procurem acompanhar este excelente blog pois vale a pena.
Então agora é só clicar no link abaixo e boa leitura.



terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

CURIOSIDADES SOBRE O FANTASMA

                 A TRIBO WAMBESI 


Os Wambesi são a 11ª tribo criada por Lee Falk e junto com a tribo dos Llongo, é a mais popular e duradoura. Eles foram mencionados pela primeira vez na tira diária de 1941-42 na aventura: O Tesouro do Fantasma.

Os Wambesi apareceram pela primeira vez na aventura: “O Tesouro do Fantasma”


O primeiro chefe mencionado dos Wambesi se chamava Wambata, e apareceu pela primeira vez na prancha dominical de 1947, na aventura: O Deus Dragãoe na tira diária de 1961 na aventura: O Dragão de Ferro, Wambata é descrito como o rei.

Na aventura: “O Deus Dragão” apareceu pela primeira vez o rei dos Wambesi: Wambata

Depois disso, o nome do rei sofreu alteração mudando para Wambatta, com uma variedade de grafias tais como Wambutto e numa aventura de 1980 o nome Wambutto foi padronizado.
Curiosamente, na tira diária em 1952, na aventura:  Ajax o grande, Os Wambesi eram descritos como uma tribo "pobre".

Na aventura: “Ajax o Grande“os Wambesi são citados como uma tribo pobre

Mas com o passar do tempo nas tiras diárias de 1998, na aventura: Os Piratas das Trevas, eles se tornaram a maior, a mais rica e são descritos ainda como a tribo mais poderosa da selva.

Já na aventura: “Os Piratas das Trevas” os Wambesi são citados como a maior, a mais rica e a mais poderosa tribo da selva

Uma das aventuras mais memoráveis envolvendo os Wambesi e os Llongo aconteceu na história: “A magia do Fantasma”.
Há anos atrás os Wambesi e os Llongo estavam em guerra, e para preservar a paz o Fantasma ordena uma união entre a filha de cinco anos do chefe Wambesi e o filho de cinco anos do chefe Llongo.
Nos 15 anos que se passaram houve grandes mudanças na vida dos dois pequenos noivos. Lloni o menino foi enviado a um colégio agricola moderno no litoral, e Wamba a princessa permaneceu na tribo Wambesi, apenas comendo e engordando, como convém a filha de um chefe rico.

Llone tem uma desagradável surpresa ao rever sua noiva

Lloni foge literalmente de Wamba e se recusa a se casar com ela e isso é um insulto aos Wambesi, e mais uma vez a paz entre as duas tribos da selva esta ameaçada.
O Fantasma é forçado a se envolver, só que sua atitude para este casamento arranjado parece ter suavizado desde que o princepe e a princesa eram crianças, isso porque, este Fantasma é o filho do homem que ordenou o noivado há tantos anos atrás (o pai do Fantasma atual).

O Fantasma é obrigado a interferir na delicada situação

A princesa Wamba ansiosa por ganhar o afeto de Lloni, está determinada a se tornar mais parecida com a cantora de boate a qual ele tinha se apaixonado.
Para isso ela se coloca nas mãos do Fantasma, e acredita que sua “lendária magia” irá mudar sua aparência para melhor.

Wamba se submete a “lendária Magia” do Fantasma

Orientado pelo Fantasma o guerreiro Llongo chamado Tagi fica encarregado de ajudar a princesa a mudar seus habitos alimentares e entrar numa rigorosa rotina de exercicios; e ao longo do tempo ela se transforma...

Tagi cumpre sua missão de ajudar a princesa Wamba

Todos ficam impressionados com a nova princesa Wamba, no entanto o mais impressionado é o fiel Tagi, que aprecia com admiração a sua obra.

Wamba se transforma através da “lendária magia” do Fantasma


Então a princesa Wamba finalmente consegue conquistar o coração de Lloni seu noivo, e eles se casaram depois de tudo? Claro que não!

A princesa Wamba se recusa a se casar com o principe Lloni e o desobriga do noivado

 Agora é Wamba quem se recusa a se casar com o filho do chefe Llongo, e, enquanto o principe Lloni volta correndo para os braços de sua cantora de boate, a princesa Wamba dos Wambesi se envolve com Tagi o guerreiro Llongo, desta forma tudo se ajeita e a paz é mantida entre as tribos no reino do senhor da Selva, “O Fantasma”.

A princesa Wamba agradece ao Fantasma por sua “lendária Magia” 

Incrível! Só mesmo Lee Falk para escrever uma história tão fantástica.
E aproveito para chamar a atenção dos amigos para o belo trabalho de ilustração do incompreendido Wilson McCoy que realizou um belo trabalho nesta e em muitas outras histórias!

Bem meus amigos tudo o que é bom uma hora acaba, por isso chegamos ao fim de mais esta: “Curiosidades sobre o Fantasma”, então até o nosso próximo encontro com um novo artigo.
Abraço a todos.


segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

SCAN - MANDRAKE

ALENA A FEITICEIRA


Olá amigos um bom inicio de semana para todos.
Hoje o blog Fantasma Brasil nos trás mais uma edição incrível com o maior mágico de todos os tempos com uma edição lançada a 57 anos, cheia de mágicas e hipnóse.
Uma doce lembrança do passado dos tempos da escola de mágica frequentada por Mandrake, derepente se transforma numa grande ameça para Mandrake.
Mais uma grandiósa historia criada por Lee Falk e ilustrada por Phil Davis.
O crédito desta postagem é do amigo Bartolomeu do excelente blog Bartolomeu777.
Então meu amigo não espere mais para desvendar este grande mistério, click no link abaixo e descubra esta grande ameaça a Mandrake e seus companheiros.



sábado, 11 de fevereiro de 2012

COMPARTILHAMENTO NÃO É CRIME!

DOWNLOAD DE FILMES, HQ'S E LIVROS PARA USO PRIVADO NÃO É CRIME!
A utilização dos sites de hospedagem no compartilhamento de arquivos é totalmente legal!

Olá amigos, estamos aqui novamente para nestes tempos difíceis quando acontece uma abominável campanha contra sites e blogs, tentar trazer uma luz, para evitar que as pessoas continuem confusas em virtude da desinformação, ocasionada pelos próprios meios repressores.
Para isso buscamos um esclarecimento através de um consultor jurídico a fim de desmistificar definitivamente o que é, e o que não é pirataria.
O artigo é bem técnico porque é estritamente baseado na lei, mas vale a pena ler e ficar realmente conhecendo de forma clara eliminando de vez a confusão a respeito deste assunto:

"Quando falamos de PIRATARIA deixamos bem claro que não podemos confundir PIRATARIA com o COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS. Sim, porque o que é feito em centenas de milhares de blogs existentes é o “Compartilhamento de Arquivos”, sem o intuito de ter lucro direto ou indireto.

Compartilhar arquivo sem a intenção de lucro direto ou indireto é legal, além de funcionar como divulgação da obra, que normalmente acaba ganhando republicações favorecendo a industria editorial

Apesar de fazer parte do cotidiano dos brasileiros de todas as classes sociais, a pirataria ainda é fonte de muitos erros, tabus e mistificações. Confundem-se atividades tão distintas quanto a clonagem em larga escala de produtos patenteados, para comércio não autorizado, com a simples cópia doméstica desses mesmos produtos para compartilhamento entre particulares.
Divulga-se ser crime toda utilização de obra intelectual sem expressa autorização do titular num país onde até o presidente da República confessa fazer uso de cópias piratas. Comparam-se cidadãos de bem a saqueadores sanguinários do século 18. Os delatores fundamentam-se, invariavelmente, no Título III do Código Penal Brasileiro, Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial, artigo 184, que trata da violação dos direitos de autor e os que lhe são conexos.

Cidadãos de bem são comparados aos saqueadores sanguinários do século XVIII

São comuns assertivas do tipo “é proibida a reprodução parcial ou integral desta obra”, “este material não pode ser publicado, transmitido, reescrito ou redistribuído”, “pirataria é crime”, “denuncie a falsificação”. É proibido, ainda, “editar”, “adicionar”, “reduzir”, “exibir ou difundir publicamente”, “emitir ou transmitir por radiodifusão, internet, televisão a cabo, ou qualquer outro meio de comunicação já existente, ou que venha a ser criado”, bem como, “trocar”, “emprestar” etc., sempre “conforme o artigo 184 do Código Penal Brasileiro”. Não é esta, todavia, a verdadeira redação do artigo. Omitem a expressão “COM INTUITO DE LUCRO”, enfatizada pelo legislador em todos os parágrafos:
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Tanto o objeto da lei é “o intuito de lucro”, e não simplesmente a cópia não autorizada, que CDs, VCDs, DVDs ou VHSs mesmo originais não poderão ser exibidos ao público sem autorização expressa do titular do direito.
Se o comércio clandestino (camelôs, estabelecimentos comerciais e sites que vendem cópias não autorizadas) é conduta ilegal, porém o mesmo não se pode afirmar sobre cópias para uso privado e o download gratuito colocado à disposição na internet. Só é passível de punição:
Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente (art. 184, § 1º).
Contrario sensu, é permitida a cópia integral de obra intelectual, sem autorização do detentor do direito autoral, desde que não se vise lucro, seja direto, seja indireto, mas é proibida a cópia não autorizada, mesmo parcial, para fins lucrativos. Assim, não comete crime o indivíduo que compra discos e fitas “piratas”, ou faz cópia para uso próprio; ao passo que se o locador o fizer poderão configurar-se violação de direito autoral e concorrência desleal.
Pelo Princípio da Reserva Legal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia fixação legal[1], a cópia integral não constitui sequer contravenção. No Brasil, quem baixa arquivos pela internet ou adquire produtos piratas em lojas ou de vendedores ambulantes não comete qualquer ato ilícito, pois tais usuários e consumidores não têm intuito de lucro.
O parágrafo segundo do artigo supracitado reforça o caráter econômico do fato típico na cessão para terceiros:
§ 2º - Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
E assim seguem os parágrafos subseqüentes. Todos repetem a expressão “com intuito de lucro direto e indireto”, expressão esta, como visto, que desaparece sempre que a lei é invocada na defesa dos interesses da Indústria.
Por conseguinte, mais coerente seria denominar-se pirata apenas as cópias feitas com intuito de lucro, direto ou indireto. Este último, diferentemente da interpretação apressada dos profanos no afã de imputar o consumidor, não é a economia obtida na compra de produtos ilegais. Ocorre lucro indireto, sim, quando gravações de shows são exibidas em lanchonetes e pizzarias, ou executa-se som ambiente em consultórios e clínicas, sem que tal reprodução, ainda que gratuita, fosse autorizada. A cópia não é vendida ou alugada ao consumidor, mas utilizada para promover um estabelecimento comercial ou agregar valor a uma marca ou produto.
A cópia adquirida por meios erroneamente considerados ilícitos para uso privado e sem intuito de lucro não pode ser considerada pirataria; sendo pirataria, então esta não é crime.
As campanhas anti-pirataria são cada vez mais intensas e agressivas e os meios de comunicação (muitos dos quais pertencentes aos mesmos grupos que detêm o monopólio sobre o comércio e distribuição de músicas e filmes) cumprem seu papel diário de manter a opinião pública desinformada.
Nenhum trecho de livro poderá ser reproduzido, transmitido ou arquivado em qualquer sistema ou banco de dados, sejam quais forem os meios empregados (eletrônicos, mecânicos, fotográficos, gravação ou quaisquer outros), salvo permissão por escrito, apregoam a Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR) e as editoras. De fato, na quase totalidade das obras impressas, o leitor depara-se com avisos desse tipo:
Todos os direitos reservados, incluindo os de reprodução no todo ou em parte sob qualquer forma. Nenhuma parte desta obra poderá ser reproduzida ou transmitida por qualquer forma e/ou quaisquer meios sem permissão escrita da Editora.
Novamente, não é o que a legislação estabelece. O artigo 46 da Lei dos Direitos Autorais impõe limites ao direito de autor e permite a reprodução, de pequenos trechos, sem consentimento prévio. E o parágrafo quarto, acrescentado pela Lei n° 10.695 ao artigo 184 do Código Penal Brasileiro, autoriza expressamente a cópia integral de obras intelectuais, ficando dispensada, pois, a “expressa autorização do titular”:
Não constitui crime “quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos” nem “a cópia em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto”.
Ao mesmo tempo em que fatos são distorcidos, são omitidas as inúmeras vantagens de livros e revistas digitalizados, como seu baixo custo de produção e armazenamento, a enorme facilidade de consulta que o formato proporciona e seus benefícios ecológicos.
Seguindo a cartilha da administração Bush, órgãos como a Federação dos Editores de Videograma (Fevip) e o Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP) foram ainda mais longe ao associar todos os piratas às quadrilhas de crime organizado e ao terrorismo internacional. Também essas entidades ignoram, olvidam ou omitem que o lucro seja fator determinante para tipificação da conduta ilícita.
O ápice, até o momento, dessa verdadeira Cruzada antipirataria foi atingido com a campanha mundial da Associação de Defesa da Propriedade Intelectual (Adepi) divulgada maciçamente nas salas de cinema, fitas e DVDs (inclusive “piratas”). Embalado por uma trilha sonora agitada, o video clip intercala diversas cenas de furto com as seguintes legendas: “Você não roubaria um carro”. “Você não roubaria uma bolsa”. “Você não roubaria um celular”. Sempre inquieta, a câmera flagra diversos furtos simulados, finalizando com atores furtando uma locadora e comprando filmes de um camelô, imagens que antecedem a acintosa pergunta: “Por que você roubaria um filme?”. O silogismo é barato e a conclusão, estapafúrdia: “Comprar filme pirata é roubar. Roubar é crime. Pirataria é crime!”.
Repita-se: comprar filme pirata é conduta atípica. E mesmo se fosse crime, não seria “roubo”. As cenas da própria campanha, conforme dito, são simulações pífias de furtos, não de roubos. Na definição do Código Penal Brasileiro, em seu artigo 157, roubar é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, violência ou outro meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima.
A premissa “comprar filme pirata é roubar” é despida de qualquer sentido e de fundamentação legal, tratando-se de propaganda falsa, caluniosa e abusiva, sujeita a sanções do Conar[5] e persecução criminal. Veja-se os arts. 138 e 37 do Código Penal e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, respectivamente:
Calúnia: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa.
Portanto, se houver crime é o perpetrado pela abominável campanha, que por sua vez vem somar-se a outros embustes, como o criado pela União Brasileira de Vídeo (UBV), de que produtos piratas danificariam os aparelhos, quando na verdade quem os danifica é a própria indústria ao instalar códigos de segurança que tentam impedir cópias.

A instalação de dispositivos de segurança pela própria industria danificam os aparelhos

Como cidadãos de bem, e providos de bom senso, só podemos ser "contra a pirataria", pois isto prejudica a industria e os autores intelectuais, pensar diferente é "dar um tiro no próprio pé"; agora o que é necessário é deixar bem definido, o que é pirataria e o que não é pirataria".

A pirataria prejudica a criação de novas obras e acaba com a industria do intretenimento

Ai está meus amigos, espero que todos tenham tido a paciência de ler o artigo, porque só conhecendo os fatos, e as leis, é que poderemos nos defender destes ataques maléficos, que distorcem a lei para garantir seus lucros exagerados; e barram a divulgação da cultura para todos os níveis e classes sociais.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

NOTÍCIAS SOBRE O FANTASMA

O novo desenhista das páginas de domingo do fantasma

Conforme foi anunciado no Facebook Terry Beatty foi escolhido pela King Features Syndicate para ilustrar as páginas dominicais do Fantasma.
A primeira página desenhada por Terry Beatty apareceu no fim de semana de 29 de Janeiro de 2012. Ainda não está decidido se ele será o ilustrador efetivo.
O colorista Tom Smith tem capas coloridas já publicadas do Fantasma e páginas dominicais desenhadas por Paul Ryan, e continuará a colorir as páginas dominicais feitas por Terry Beatty.
A última página dominical desenhada pelo falecido Eduardo Barreto foi publicada em 08 de janeiro de 2012. Os dois domingos que se seguiram foram desenhadas por Paul Ryan e coloridas por Tom Smith, e depois a primeira página dominical desenhada por Terry Beatty (colorida por  Tom Smith) apareceu em 29 de janeiro 
de 2012.

A morte de Eduardo Barreto


Desde de 31 de Julho de 2011, o desenhista uruguaio Eduardo Barreto (conhecido por seus trabalhos no Super-Homem, Novos Titãs, Esquadrão Atari e outras publicações da DC Comics) era o novo artista das pranchas dominicais do Fantasma, em substituição ao "sobrecarregado" Paul Ryan que, felizmente, continuará cuidando das tiras diárias.
 Eduardo Barreto, estava trabalhando na página dominical do Fantasma: a “Faixa de Gaza” desde julho do ano passado, e faleceu em 15 de dezembro de 2011, aos 57 anos.

Página dominical “Faixa de Gaza” de Eduardo Barreto

Barreto já havia lutado contra a meningite em 2010, que o levou a afastar-se-se da tira de jornal “Juiz Parker”. A página dominical do Fantasma foi seu retorno para desenhar quadrinhos regularmente desde a sua doença.

Queremos deixar nossas homenagens a este grande artista uruguaio, pela sua grande contribuição aos quadrinhos mundiais; e nosso desejo de sucesso a Terry Beatty, para que ele possa enaltecer ainda mais a grande criação de Lee Falk: O FANTASMA!



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