segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

SCAN - MANDRAKE

ALENA A FEITICEIRA


Olá amigos um bom inicio de semana para todos.
Hoje o blog Fantasma Brasil nos trás mais uma edição incrível com o maior mágico de todos os tempos com uma edição lançada a 57 anos, cheia de mágicas e hipnóse.
Uma doce lembrança do passado dos tempos da escola de mágica frequentada por Mandrake, derepente se transforma numa grande ameça para Mandrake.
Mais uma grandiósa historia criada por Lee Falk e ilustrada por Phil Davis.
O crédito desta postagem é do amigo Bartolomeu do excelente blog Bartolomeu777.
Então meu amigo não espere mais para desvendar este grande mistério, click no link abaixo e descubra esta grande ameaça a Mandrake e seus companheiros.



sábado, 11 de fevereiro de 2012

COMPARTILHAMENTO NÃO É CRIME!

DOWNLOAD DE FILMES, HQ'S E LIVROS PARA USO PRIVADO NÃO É CRIME!
A utilização dos sites de hospedagem no compartilhamento de arquivos é totalmente legal!

Olá amigos, estamos aqui novamente para nestes tempos difíceis quando acontece uma abominável campanha contra sites e blogs, tentar trazer uma luz, para evitar que as pessoas continuem confusas em virtude da desinformação, ocasionada pelos próprios meios repressores.
Para isso buscamos um esclarecimento através de um consultor jurídico a fim de desmistificar definitivamente o que é, e o que não é pirataria.
O artigo é bem técnico porque é estritamente baseado na lei, mas vale a pena ler e ficar realmente conhecendo de forma clara eliminando de vez a confusão a respeito deste assunto:

"Quando falamos de PIRATARIA deixamos bem claro que não podemos confundir PIRATARIA com o COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS. Sim, porque o que é feito em centenas de milhares de blogs existentes é o “Compartilhamento de Arquivos”, sem o intuito de ter lucro direto ou indireto.

Compartilhar arquivo sem a intenção de lucro direto ou indireto é legal, além de funcionar como divulgação da obra, que normalmente acaba ganhando republicações favorecendo a industria editorial

Apesar de fazer parte do cotidiano dos brasileiros de todas as classes sociais, a pirataria ainda é fonte de muitos erros, tabus e mistificações. Confundem-se atividades tão distintas quanto a clonagem em larga escala de produtos patenteados, para comércio não autorizado, com a simples cópia doméstica desses mesmos produtos para compartilhamento entre particulares.
Divulga-se ser crime toda utilização de obra intelectual sem expressa autorização do titular num país onde até o presidente da República confessa fazer uso de cópias piratas. Comparam-se cidadãos de bem a saqueadores sanguinários do século 18. Os delatores fundamentam-se, invariavelmente, no Título III do Código Penal Brasileiro, Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial, artigo 184, que trata da violação dos direitos de autor e os que lhe são conexos.

Cidadãos de bem são comparados aos saqueadores sanguinários do século XVIII

São comuns assertivas do tipo “é proibida a reprodução parcial ou integral desta obra”, “este material não pode ser publicado, transmitido, reescrito ou redistribuído”, “pirataria é crime”, “denuncie a falsificação”. É proibido, ainda, “editar”, “adicionar”, “reduzir”, “exibir ou difundir publicamente”, “emitir ou transmitir por radiodifusão, internet, televisão a cabo, ou qualquer outro meio de comunicação já existente, ou que venha a ser criado”, bem como, “trocar”, “emprestar” etc., sempre “conforme o artigo 184 do Código Penal Brasileiro”. Não é esta, todavia, a verdadeira redação do artigo. Omitem a expressão “COM INTUITO DE LUCRO”, enfatizada pelo legislador em todos os parágrafos:
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Tanto o objeto da lei é “o intuito de lucro”, e não simplesmente a cópia não autorizada, que CDs, VCDs, DVDs ou VHSs mesmo originais não poderão ser exibidos ao público sem autorização expressa do titular do direito.
Se o comércio clandestino (camelôs, estabelecimentos comerciais e sites que vendem cópias não autorizadas) é conduta ilegal, porém o mesmo não se pode afirmar sobre cópias para uso privado e o download gratuito colocado à disposição na internet. Só é passível de punição:
Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente (art. 184, § 1º).
Contrario sensu, é permitida a cópia integral de obra intelectual, sem autorização do detentor do direito autoral, desde que não se vise lucro, seja direto, seja indireto, mas é proibida a cópia não autorizada, mesmo parcial, para fins lucrativos. Assim, não comete crime o indivíduo que compra discos e fitas “piratas”, ou faz cópia para uso próprio; ao passo que se o locador o fizer poderão configurar-se violação de direito autoral e concorrência desleal.
Pelo Princípio da Reserva Legal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia fixação legal[1], a cópia integral não constitui sequer contravenção. No Brasil, quem baixa arquivos pela internet ou adquire produtos piratas em lojas ou de vendedores ambulantes não comete qualquer ato ilícito, pois tais usuários e consumidores não têm intuito de lucro.
O parágrafo segundo do artigo supracitado reforça o caráter econômico do fato típico na cessão para terceiros:
§ 2º - Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
E assim seguem os parágrafos subseqüentes. Todos repetem a expressão “com intuito de lucro direto e indireto”, expressão esta, como visto, que desaparece sempre que a lei é invocada na defesa dos interesses da Indústria.
Por conseguinte, mais coerente seria denominar-se pirata apenas as cópias feitas com intuito de lucro, direto ou indireto. Este último, diferentemente da interpretação apressada dos profanos no afã de imputar o consumidor, não é a economia obtida na compra de produtos ilegais. Ocorre lucro indireto, sim, quando gravações de shows são exibidas em lanchonetes e pizzarias, ou executa-se som ambiente em consultórios e clínicas, sem que tal reprodução, ainda que gratuita, fosse autorizada. A cópia não é vendida ou alugada ao consumidor, mas utilizada para promover um estabelecimento comercial ou agregar valor a uma marca ou produto.
A cópia adquirida por meios erroneamente considerados ilícitos para uso privado e sem intuito de lucro não pode ser considerada pirataria; sendo pirataria, então esta não é crime.
As campanhas anti-pirataria são cada vez mais intensas e agressivas e os meios de comunicação (muitos dos quais pertencentes aos mesmos grupos que detêm o monopólio sobre o comércio e distribuição de músicas e filmes) cumprem seu papel diário de manter a opinião pública desinformada.
Nenhum trecho de livro poderá ser reproduzido, transmitido ou arquivado em qualquer sistema ou banco de dados, sejam quais forem os meios empregados (eletrônicos, mecânicos, fotográficos, gravação ou quaisquer outros), salvo permissão por escrito, apregoam a Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR) e as editoras. De fato, na quase totalidade das obras impressas, o leitor depara-se com avisos desse tipo:
Todos os direitos reservados, incluindo os de reprodução no todo ou em parte sob qualquer forma. Nenhuma parte desta obra poderá ser reproduzida ou transmitida por qualquer forma e/ou quaisquer meios sem permissão escrita da Editora.
Novamente, não é o que a legislação estabelece. O artigo 46 da Lei dos Direitos Autorais impõe limites ao direito de autor e permite a reprodução, de pequenos trechos, sem consentimento prévio. E o parágrafo quarto, acrescentado pela Lei n° 10.695 ao artigo 184 do Código Penal Brasileiro, autoriza expressamente a cópia integral de obras intelectuais, ficando dispensada, pois, a “expressa autorização do titular”:
Não constitui crime “quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos” nem “a cópia em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto”.
Ao mesmo tempo em que fatos são distorcidos, são omitidas as inúmeras vantagens de livros e revistas digitalizados, como seu baixo custo de produção e armazenamento, a enorme facilidade de consulta que o formato proporciona e seus benefícios ecológicos.
Seguindo a cartilha da administração Bush, órgãos como a Federação dos Editores de Videograma (Fevip) e o Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP) foram ainda mais longe ao associar todos os piratas às quadrilhas de crime organizado e ao terrorismo internacional. Também essas entidades ignoram, olvidam ou omitem que o lucro seja fator determinante para tipificação da conduta ilícita.
O ápice, até o momento, dessa verdadeira Cruzada antipirataria foi atingido com a campanha mundial da Associação de Defesa da Propriedade Intelectual (Adepi) divulgada maciçamente nas salas de cinema, fitas e DVDs (inclusive “piratas”). Embalado por uma trilha sonora agitada, o video clip intercala diversas cenas de furto com as seguintes legendas: “Você não roubaria um carro”. “Você não roubaria uma bolsa”. “Você não roubaria um celular”. Sempre inquieta, a câmera flagra diversos furtos simulados, finalizando com atores furtando uma locadora e comprando filmes de um camelô, imagens que antecedem a acintosa pergunta: “Por que você roubaria um filme?”. O silogismo é barato e a conclusão, estapafúrdia: “Comprar filme pirata é roubar. Roubar é crime. Pirataria é crime!”.
Repita-se: comprar filme pirata é conduta atípica. E mesmo se fosse crime, não seria “roubo”. As cenas da própria campanha, conforme dito, são simulações pífias de furtos, não de roubos. Na definição do Código Penal Brasileiro, em seu artigo 157, roubar é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, violência ou outro meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima.
A premissa “comprar filme pirata é roubar” é despida de qualquer sentido e de fundamentação legal, tratando-se de propaganda falsa, caluniosa e abusiva, sujeita a sanções do Conar[5] e persecução criminal. Veja-se os arts. 138 e 37 do Código Penal e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, respectivamente:
Calúnia: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa.
Portanto, se houver crime é o perpetrado pela abominável campanha, que por sua vez vem somar-se a outros embustes, como o criado pela União Brasileira de Vídeo (UBV), de que produtos piratas danificariam os aparelhos, quando na verdade quem os danifica é a própria indústria ao instalar códigos de segurança que tentam impedir cópias.

A instalação de dispositivos de segurança pela própria industria danificam os aparelhos

Como cidadãos de bem, e providos de bom senso, só podemos ser "contra a pirataria", pois isto prejudica a industria e os autores intelectuais, pensar diferente é "dar um tiro no próprio pé"; agora o que é necessário é deixar bem definido, o que é pirataria e o que não é pirataria".

A pirataria prejudica a criação de novas obras e acaba com a industria do intretenimento

Ai está meus amigos, espero que todos tenham tido a paciência de ler o artigo, porque só conhecendo os fatos, e as leis, é que poderemos nos defender destes ataques maléficos, que distorcem a lei para garantir seus lucros exagerados; e barram a divulgação da cultura para todos os níveis e classes sociais.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

NOTÍCIAS SOBRE O FANTASMA

O novo desenhista das páginas de domingo do fantasma

Conforme foi anunciado no Facebook Terry Beatty foi escolhido pela King Features Syndicate para ilustrar as páginas dominicais do Fantasma.
A primeira página desenhada por Terry Beatty apareceu no fim de semana de 29 de Janeiro de 2012. Ainda não está decidido se ele será o ilustrador efetivo.
O colorista Tom Smith tem capas coloridas já publicadas do Fantasma e páginas dominicais desenhadas por Paul Ryan, e continuará a colorir as páginas dominicais feitas por Terry Beatty.
A última página dominical desenhada pelo falecido Eduardo Barreto foi publicada em 08 de janeiro de 2012. Os dois domingos que se seguiram foram desenhadas por Paul Ryan e coloridas por Tom Smith, e depois a primeira página dominical desenhada por Terry Beatty (colorida por  Tom Smith) apareceu em 29 de janeiro 
de 2012.

A morte de Eduardo Barreto


Desde de 31 de Julho de 2011, o desenhista uruguaio Eduardo Barreto (conhecido por seus trabalhos no Super-Homem, Novos Titãs, Esquadrão Atari e outras publicações da DC Comics) era o novo artista das pranchas dominicais do Fantasma, em substituição ao "sobrecarregado" Paul Ryan que, felizmente, continuará cuidando das tiras diárias.
 Eduardo Barreto, estava trabalhando na página dominical do Fantasma: a “Faixa de Gaza” desde julho do ano passado, e faleceu em 15 de dezembro de 2011, aos 57 anos.

Página dominical “Faixa de Gaza” de Eduardo Barreto

Barreto já havia lutado contra a meningite em 2010, que o levou a afastar-se-se da tira de jornal “Juiz Parker”. A página dominical do Fantasma foi seu retorno para desenhar quadrinhos regularmente desde a sua doença.

Queremos deixar nossas homenagens a este grande artista uruguaio, pela sua grande contribuição aos quadrinhos mundiais; e nosso desejo de sucesso a Terry Beatty, para que ele possa enaltecer ainda mais a grande criação de Lee Falk: O FANTASMA!



quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

WALLPAPERS - 05 A 11 DE FEVEREIRO DE 2012

Ilustração de Alex Saviuk para a série "Generations" da editora Moonstone 

Fan Art

Funny Phantom

Pintura sobre desenho de Sy Barry

Homenagem feita por um superfã do Fantasma

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

SCAN - FANTASMA (ESPANHOL)



Olá amigos uma boa quarta-feira para todos, chegamos no meio da semana, alto verão no Emisfério Sul com temperaturas de 34°C!!!
Hoje apresentamos aos nossos amigos mais uma edição do Fantasma em Espanhol, com tres grandes histórias com roteiros de Lee Falk e desenhos de Sy Barry.
Leia nesta edição:
El Elefante Feroz.
El Mistério de la Hermosa Fugitiva.
Los Irregulares.
É só clicar no link e boa leitura.


terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

O VALOR DOS SCANS!

O VERDADEIRO VALOR DOS SCANS
As revistas antigas que se tornam conhecidas pela nova geração, e ganham republicações das editoras graças aos scans

Olá amigos do blog Fantasma Brasil, hoje temos uma postagem muito importante , que vai de encontro com a onda de receio e pessimismo diante dos últimos acontecimentos da grande rede.
Este artigo, muito inteligente por sinal, foi tirado do blog “Che Guavira” do amigo Mario Jorge; e estou repostando para que sigamos o exemplo dele, e nós blogueiros mostremos e exaltemos o trabalho que todos nós realizamos; e que só será conhecido se divulgarmos e fazermos com que seja reconhecido.

O "doloroso" trabalho de desmembrar a revista para scanear

Os scans de gibi foram uma atividade salutar porque reciclaram a leitura de obras a caminho do esquecimento. Graças a isso editoras correram relançar obras antigas, antes que os escaneadores o fizessem. Saíram coletâneas de Luluzinha, Sobrinhos do capitão, Dísney e outras. Os da Dísney, já quase abandonados, renovaram a aceitação, pois as novas gerações não conheciam essas personagens e passaram a se interessar... graças ao trabalho dos escaneadores.

É um trabalho de revelar tesouros. Exatamente a importância dos saqueadores de tumba do faraó, que repunham ao mercado tesouros que ficariam eternamente enterrados, assim beneficiando a economia.
O trabalho dos escaneadores é de suma relevância cultural, dando a todos acesso a obras raras guardadas nas estantes ou nos cofres de colecionadores. Um trabalho voluntário e sem interesses econômicos ainda não reconhecido.
É claro que o motivo da sanha não é exatamente o propalado.
Dizem que o verdadeiro motivo do fechamento do Megaupload foram os novos e ousados planos de seu proprietário. O Megabox e o Megakey, que concorreriam diretamente com as gravadoras, beneficiando os artistas, que ficariam com 90% dos lucros de suas músicas. Nada mais justo, porém esse novo modelo de distribuição de música contaria com o apoio de superestrelas do porte de Kanye West, Alicia Keys, Will.I.Am, Snoop Dog, entre outros.
Uns acham que o Megaupload não voltará e o gordinho ficará na cadeia uns meses ou anos. Os ianques gostam de dar exemplo, “pegando sempre um pra Cristo”. Dizem que o pretexto foi ele ter lucrado com os arquivos, como naquela vez que pegaram uma tia que baixava no Napster e a processaram por violar direito. E leiloariam sua casa e tal. Pegam alguém que não tem pistolão, que não tem como reagir. O gordo tem muita grana. Sempre tem um azarado. Elegem um bode-expiatório pra dar medo nos outros.
O gordo foi pra amedrontar os outros. Tipo assim: Ele tem 170 milhões e vai preso. Tu, do “filefundo.de.quintal,. sem.grana, que nem 1 milhão tem fecha ou se danará mais que o gordo.
Multa: Querem cobrar 500 milhões do gordo. Assustar pra pagar bem. Pegaram 50 milhões dele. Suspeitam que tenha 175 milhões. Isso se já não gastou, porque vivia na boemia.
Valeu!!! Parabéns Mario Jorge pelo excelente artigo.


CURIOSIDADES SOBRE O FANTASMA

GENERAL BABABU

Olá meus amigos, hoje a seção “Curiosidades sobre o Fantasma” irá tratar de um personagem que apesar de ser um vilão não deixa de ser um dos principais coadjuvantes nas aventuras do Fantasma.

 O General Bababu tem muitos fãs por anos com sua covardia, maldades, uniformes extravagantes e prepotência se achando o todo poderoso.
 Bababu fez sua primeira aparição no 1962-1963 em tira diária intitulada: o Embaixador Misterioso, apresentado como o ditador de Bangala, depois de depor o doutor Lamanda Luaga com um exército de 200.000 soldados.O Fantasma demonstra toda a sua ousadia raptando Bababu debaixo do nariz dos seus soldados submetendo-o lei da selva  julgado pelos chefes das Tribos nativas.
Bababu é forçado a lutar um corpo a corpo com o Dr.Luaga onde o vencedor teria o controle politico do país. O Dr.Luaga que havia ganhado o título olímpico dos meio-pesados ​​de boxe, derrota facilmente o General. Bababu.

Bababu é derrotado pelo Dr. Luaga

Mas essa derrota não significa o desaparecimento de Bababu
. Êle voltaria em muitas histórias, sempre prometendo vingança e a cada aparição cometendo mais maldades, querendo derrotar tanto o Fantasma como o Dr. Luaga.
Seu retorno é destaque nas edições de 1968-69 nas tiras diárias, na aventura: O filho do presidente
. Nesta história Bababu está exilado em uma ilha no Oceano Índico, e o Dr Luaga é o presidente de Bangala. Bababu tem uma filha chamada Lila e Luaga um filho chamado Lon. Lon captura Bababu quando ele escapa da prisão na ilha e tenta novamente dominar Bangala  querendo assumir o poder, A história tem uma incrível reviravolta; Lon e Lila que estão apaixonados resolvem anunciar seus planos de se casarem!

Mais uma vez Lee Falk faz uso de uma temática clássica com o caso de Lon e Lila filhos de inimigos lembrando Romeu e Julieta de William Shakespeare.


Lila a filha do General Bababu que acaba formando um par com Lon o filho do Dr. Luaga

Bababu faz outro retorno nas tiras diárias de 1979-80, na história: O retorno do General Bababu.

O Retorno do General Bababu

 Nesta história, ele recebeu o perdão do presidente o Dr. Luaga (em consideração por seus filhos estarem casados) Bababu se encontra no exílio. Mais uma vez, ele escapa e faz mais uma tentativa de depor o Dr. Luaga.
Bababu fez essa sua quarta aparição no 1984-1985 nas tiras diárias na aventura: Os Presidentes, deixando mais uma vez o exílio e chegando a Bangala no meio de uma guerra por ele arquitetada, através de intrigas entre os presidentes de Bangalla e Ivory-
Lana.

Os amigos: presidente Goranda e Dr, Luaga, vitimas das intrigas de Bababu

No meio de todo o drama,Bababu foge de lancha para Tarakimo. Não é a última vez que veremos ou ouviremos a respeito dele!
Ele é mencionado em 1988 nas tiras diárias, As coisas do homem, e reaparece nas páginas de domingo em 1990-91, O Retorno dos Thuggees, quando ficamos sabendo que ele esteve na prisão em San Rotanna.
Lee Falk claramente não desejava deixar o ditador fora das aventuras do Fantasma e na página de domingo em 1994-95, na aventura: A Batalha dos garotos da selva, e descobrimos que o primeiros nome Bababu é "Babo" e que mais uma vez, ele escapou de uma prisão, deixando para trás seis guardas mortos. Por incrível que pareça. ele consegue sequestrar o presidente Dr. Luaga e planeja executá-lo - uma situação evitada em cima da hora pelo fantasma
.




Apesar das muitas tentativas o General Bababu sempre acaba derrotado pelo Fantasma

Em outra aparição o General Bababu planeja e executa a invasão de Baronkhan, o reino herdado por Hex o filho adotivo do Fantasma que depois descobre ser herdeiro do reino daquele país.
E mais uma vez Bababu vê seus planos serem frustrados pelo Fantasma.




Se Lee Falk tinha mais planos para Bababu não saberemos jamais, mas é mais do provável, cabe agora aos roteiristas atuais decidirem se este vilão carismático retornará a perturbar a vida do Fantasma e o presidente Dr. Luaga.


Ai está mais um personagem que faz parte do universo do Fantasma, que participou de muitas aventuras de nosso grande herói, o “Espírito que Anda, e Nunca Morre”.
Abraço a todos e até o nosso próximo “Curiosidades”.










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