sábado, 11 de fevereiro de 2012

COMPARTILHAMENTO NÃO É CRIME!

DOWNLOAD DE FILMES, HQ'S E LIVROS PARA USO PRIVADO NÃO É CRIME!
A utilização dos sites de hospedagem no compartilhamento de arquivos é totalmente legal!

Olá amigos, estamos aqui novamente para nestes tempos difíceis quando acontece uma abominável campanha contra sites e blogs, tentar trazer uma luz, para evitar que as pessoas continuem confusas em virtude da desinformação, ocasionada pelos próprios meios repressores.
Para isso buscamos um esclarecimento através de um consultor jurídico a fim de desmistificar definitivamente o que é, e o que não é pirataria.
O artigo é bem técnico porque é estritamente baseado na lei, mas vale a pena ler e ficar realmente conhecendo de forma clara eliminando de vez a confusão a respeito deste assunto:

"Quando falamos de PIRATARIA deixamos bem claro que não podemos confundir PIRATARIA com o COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS. Sim, porque o que é feito em centenas de milhares de blogs existentes é o “Compartilhamento de Arquivos”, sem o intuito de ter lucro direto ou indireto.

Compartilhar arquivo sem a intenção de lucro direto ou indireto é legal, além de funcionar como divulgação da obra, que normalmente acaba ganhando republicações favorecendo a industria editorial

Apesar de fazer parte do cotidiano dos brasileiros de todas as classes sociais, a pirataria ainda é fonte de muitos erros, tabus e mistificações. Confundem-se atividades tão distintas quanto a clonagem em larga escala de produtos patenteados, para comércio não autorizado, com a simples cópia doméstica desses mesmos produtos para compartilhamento entre particulares.
Divulga-se ser crime toda utilização de obra intelectual sem expressa autorização do titular num país onde até o presidente da República confessa fazer uso de cópias piratas. Comparam-se cidadãos de bem a saqueadores sanguinários do século 18. Os delatores fundamentam-se, invariavelmente, no Título III do Código Penal Brasileiro, Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial, artigo 184, que trata da violação dos direitos de autor e os que lhe são conexos.

Cidadãos de bem são comparados aos saqueadores sanguinários do século XVIII

São comuns assertivas do tipo “é proibida a reprodução parcial ou integral desta obra”, “este material não pode ser publicado, transmitido, reescrito ou redistribuído”, “pirataria é crime”, “denuncie a falsificação”. É proibido, ainda, “editar”, “adicionar”, “reduzir”, “exibir ou difundir publicamente”, “emitir ou transmitir por radiodifusão, internet, televisão a cabo, ou qualquer outro meio de comunicação já existente, ou que venha a ser criado”, bem como, “trocar”, “emprestar” etc., sempre “conforme o artigo 184 do Código Penal Brasileiro”. Não é esta, todavia, a verdadeira redação do artigo. Omitem a expressão “COM INTUITO DE LUCRO”, enfatizada pelo legislador em todos os parágrafos:
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Tanto o objeto da lei é “o intuito de lucro”, e não simplesmente a cópia não autorizada, que CDs, VCDs, DVDs ou VHSs mesmo originais não poderão ser exibidos ao público sem autorização expressa do titular do direito.
Se o comércio clandestino (camelôs, estabelecimentos comerciais e sites que vendem cópias não autorizadas) é conduta ilegal, porém o mesmo não se pode afirmar sobre cópias para uso privado e o download gratuito colocado à disposição na internet. Só é passível de punição:
Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente (art. 184, § 1º).
Contrario sensu, é permitida a cópia integral de obra intelectual, sem autorização do detentor do direito autoral, desde que não se vise lucro, seja direto, seja indireto, mas é proibida a cópia não autorizada, mesmo parcial, para fins lucrativos. Assim, não comete crime o indivíduo que compra discos e fitas “piratas”, ou faz cópia para uso próprio; ao passo que se o locador o fizer poderão configurar-se violação de direito autoral e concorrência desleal.
Pelo Princípio da Reserva Legal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia fixação legal[1], a cópia integral não constitui sequer contravenção. No Brasil, quem baixa arquivos pela internet ou adquire produtos piratas em lojas ou de vendedores ambulantes não comete qualquer ato ilícito, pois tais usuários e consumidores não têm intuito de lucro.
O parágrafo segundo do artigo supracitado reforça o caráter econômico do fato típico na cessão para terceiros:
§ 2º - Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
E assim seguem os parágrafos subseqüentes. Todos repetem a expressão “com intuito de lucro direto e indireto”, expressão esta, como visto, que desaparece sempre que a lei é invocada na defesa dos interesses da Indústria.
Por conseguinte, mais coerente seria denominar-se pirata apenas as cópias feitas com intuito de lucro, direto ou indireto. Este último, diferentemente da interpretação apressada dos profanos no afã de imputar o consumidor, não é a economia obtida na compra de produtos ilegais. Ocorre lucro indireto, sim, quando gravações de shows são exibidas em lanchonetes e pizzarias, ou executa-se som ambiente em consultórios e clínicas, sem que tal reprodução, ainda que gratuita, fosse autorizada. A cópia não é vendida ou alugada ao consumidor, mas utilizada para promover um estabelecimento comercial ou agregar valor a uma marca ou produto.
A cópia adquirida por meios erroneamente considerados ilícitos para uso privado e sem intuito de lucro não pode ser considerada pirataria; sendo pirataria, então esta não é crime.
As campanhas anti-pirataria são cada vez mais intensas e agressivas e os meios de comunicação (muitos dos quais pertencentes aos mesmos grupos que detêm o monopólio sobre o comércio e distribuição de músicas e filmes) cumprem seu papel diário de manter a opinião pública desinformada.
Nenhum trecho de livro poderá ser reproduzido, transmitido ou arquivado em qualquer sistema ou banco de dados, sejam quais forem os meios empregados (eletrônicos, mecânicos, fotográficos, gravação ou quaisquer outros), salvo permissão por escrito, apregoam a Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR) e as editoras. De fato, na quase totalidade das obras impressas, o leitor depara-se com avisos desse tipo:
Todos os direitos reservados, incluindo os de reprodução no todo ou em parte sob qualquer forma. Nenhuma parte desta obra poderá ser reproduzida ou transmitida por qualquer forma e/ou quaisquer meios sem permissão escrita da Editora.
Novamente, não é o que a legislação estabelece. O artigo 46 da Lei dos Direitos Autorais impõe limites ao direito de autor e permite a reprodução, de pequenos trechos, sem consentimento prévio. E o parágrafo quarto, acrescentado pela Lei n° 10.695 ao artigo 184 do Código Penal Brasileiro, autoriza expressamente a cópia integral de obras intelectuais, ficando dispensada, pois, a “expressa autorização do titular”:
Não constitui crime “quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos” nem “a cópia em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto”.
Ao mesmo tempo em que fatos são distorcidos, são omitidas as inúmeras vantagens de livros e revistas digitalizados, como seu baixo custo de produção e armazenamento, a enorme facilidade de consulta que o formato proporciona e seus benefícios ecológicos.
Seguindo a cartilha da administração Bush, órgãos como a Federação dos Editores de Videograma (Fevip) e o Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP) foram ainda mais longe ao associar todos os piratas às quadrilhas de crime organizado e ao terrorismo internacional. Também essas entidades ignoram, olvidam ou omitem que o lucro seja fator determinante para tipificação da conduta ilícita.
O ápice, até o momento, dessa verdadeira Cruzada antipirataria foi atingido com a campanha mundial da Associação de Defesa da Propriedade Intelectual (Adepi) divulgada maciçamente nas salas de cinema, fitas e DVDs (inclusive “piratas”). Embalado por uma trilha sonora agitada, o video clip intercala diversas cenas de furto com as seguintes legendas: “Você não roubaria um carro”. “Você não roubaria uma bolsa”. “Você não roubaria um celular”. Sempre inquieta, a câmera flagra diversos furtos simulados, finalizando com atores furtando uma locadora e comprando filmes de um camelô, imagens que antecedem a acintosa pergunta: “Por que você roubaria um filme?”. O silogismo é barato e a conclusão, estapafúrdia: “Comprar filme pirata é roubar. Roubar é crime. Pirataria é crime!”.
Repita-se: comprar filme pirata é conduta atípica. E mesmo se fosse crime, não seria “roubo”. As cenas da própria campanha, conforme dito, são simulações pífias de furtos, não de roubos. Na definição do Código Penal Brasileiro, em seu artigo 157, roubar é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, violência ou outro meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima.
A premissa “comprar filme pirata é roubar” é despida de qualquer sentido e de fundamentação legal, tratando-se de propaganda falsa, caluniosa e abusiva, sujeita a sanções do Conar[5] e persecução criminal. Veja-se os arts. 138 e 37 do Código Penal e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, respectivamente:
Calúnia: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa.
Portanto, se houver crime é o perpetrado pela abominável campanha, que por sua vez vem somar-se a outros embustes, como o criado pela União Brasileira de Vídeo (UBV), de que produtos piratas danificariam os aparelhos, quando na verdade quem os danifica é a própria indústria ao instalar códigos de segurança que tentam impedir cópias.

A instalação de dispositivos de segurança pela própria industria danificam os aparelhos

Como cidadãos de bem, e providos de bom senso, só podemos ser "contra a pirataria", pois isto prejudica a industria e os autores intelectuais, pensar diferente é "dar um tiro no próprio pé"; agora o que é necessário é deixar bem definido, o que é pirataria e o que não é pirataria".

A pirataria prejudica a criação de novas obras e acaba com a industria do intretenimento

Ai está meus amigos, espero que todos tenham tido a paciência de ler o artigo, porque só conhecendo os fatos, e as leis, é que poderemos nos defender destes ataques maléficos, que distorcem a lei para garantir seus lucros exagerados; e barram a divulgação da cultura para todos os níveis e classes sociais.

30 comentários:

  1. Muito produtiva e elucidativa, esta postagem, amigo Sabino.
    Fiquei perfeitamente esclarecido.
    Cá por Portugal será, com certeza, algo semelhante. Vou procurar informação.

    Bem-haja, amigo Sabino, por nos elucidar tão sábiamente.

    Luis

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  2. Obrigado amigo Luis, a questão é que já está cansando esta situação de que quem está compartilhando arquivos ter a impressão de que está fazendo algo ilegal, é necessário o esclarecimento para que possamos nos defender destes ataques indevidos.
    Abração
    Sabino

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  3. Parabens por postar esta materia pois pouca gente sabe disso.

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  4. Obrigado amigo Justin, e grato pela visita ao nosso blog.
    Abração
    Sabino

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  5. Grande Sabino...dizendo coisas que as pessoas precisam saber! É imprescindível o compartilhamento, pois a internet deve ser utilizada para fins nobres e o que tentamos fazer com nossos blogs já é um pequeno passo!

    Um abraço!

    Luiz Dias

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  6. Olá amigo Luiz Dias,
    Concordo completamente com você através do compartilhamento estamos dando a nossa contribuição, para uma Internet mais igualitária.
    Abraço, grato por seu comentário.
    Sabino

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  7. Quero ver alguém achar um único site de download que não tenha publicidade. E isso caracteriza "intuito de lucro". Certo?

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    1. Não, Wagner, isso caracteriza sobrevivencia.
      Compartilhamento sem lucro não significa compartilhamento com percas!!!
      Ao contrário de revistas, jornais e televisão, que além de cobrar ainda ganham com a publicidade, o compartilhamento gratuito, por forma a garantir a sua sobrevivência, pode lançar mãos da publicidade.
      Percebeu, ou precisa que lhe faça um desenho a cores e com legendas???

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    2. Caro Wagner, peço que me desculpe a deselegancia do último paragrafo da minha resposta ao seu comentário. Fui um pouco brusco, talvez por estar saturado de injustiças como as que se veem abatendo sobre os blogues e site de compartilhamento, o que não desculpa a minha atitude.
      Mantenho, no entanto, tudo o mais que disse, bem como o comentário que a seguir efectuei.

      Luis

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  8. Esta agressiva campanha já existia contra o xerox e a fita-cassete. Mas nunvi vi ninguém ser preso ou mesmo admoestado judiciamente por xerocar ou gravar fita-cassete. Nem o uso do windowns no computador caseiro é pirataria. A indústria de filmes e a editorial querem é o capitalismo selvagem, milhares de autores são enganados por eles, que ficam com todo o lucro. Parabéns Sabino, esta campanha de esclarecimento é necessária para colocar as coisas em seu devido lugar. E parabéns também pelo site.

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  9. A ver se eu estou errado.
    Se um blog ou site colocar uma revista que está à vena nas bancas ou nas lojas, é pirataria, certo?
    Se a revista há anos que saiu do mercado, ou se trata de uma tradução que não existe na lingua para que se traduziu, será dar ouportunidade para que mais gente a conheça, visto não estar a colidir com interesses comerciais, certo?
    Se assim não é, eu pergunto. As lojas a que no Brasil chamam de sebos, que comercializam revistas antigas, pagam direitos autorais? Não me parece. Em que é que são diferente dos blogs e sites de compartilhamento legítimos? Eu digo. Os sebos visam o lucro, e como tal dão de ganhar ao estado, com impostos, enquanto os blogs e sites de compartilhamento são gratuitos, não tendo por isso interesse para o estado.
    Ou seja, o que está em causa não é a questão dos legítimos direitos autorais, mas sim os interesses financeiros do estado. Se dá lucro ao estado, pode colidir com intresses autorais. Se não dá lucros ao estado já não pode compartilhar de forma gratuita, ainda que não colida com direitos autorais, visto não estar a ser comercializado.
    Resumindo, com interesses financeiro, pode, ainda que vá contra aquilo que se diz defender, direitos autorais. Gratuito, não pode, ainda que não esteja a ir contra a lei.
    Será que estou a ver bem as coisas?

    Amigo Sabino, se achar mal o comentário, pode excluír, que eu entendo, mas é assim que eu penso. Se estou errado peço que me corrijam, e serei o primeiro a reconhecer o erro.

    Luis

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  10. Olá amigo Wagner,
    Respeito a sua opinião, mas lhe pergunto, você já viu, ou vê atualemte alguma publicidade no "Fantasma Brasil"?
    Até a divulgação de revistas que estariam a venda sobre o Fantasma, eu não divulgo para não ferir este detalhe da lei: "de não obter lucro direto ou indireto".
    Obrigado por participar do nosso questionamento.
    Abraço
    Sabino

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  11. Olá amigo Remindo,
    É meu caro, os tempos são outros e em nome deste capitalismo selvagem, estamos chegando em vias das pessoas serem presas.
    Mas temos que ficar a par das leis e dos nossos direitos, para podermos continuar a viver nossos sonhos, sem prejudicar ninguém e respeitando rigorosamente as leis.
    Grande Abraço
    Sabino

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  12. Olá Grande Amigo Luis,
    Mais uma vez você tem uma visão muito ampla e clara do nosso questionamento.
    Você deixou muito claro em seu primeiro comentário, que a possivel publicidade no blog é para a sobrevivência, uma prática legal das revistas, jornais e emissoras de TV, e para isso lançam mão da publicidade.
    A verdade é esta que você citou, por tráz de todo este "movimento", esta "revolução", se encontra sempre os interesses financeiros do estado. Realmente o que está em jogo não é os legitimos direitos autorais, mas sim a questão dos blog e sites de compartilhamento gratuito que nada geram de lucro para a maquina do estado.
    Você conseguiu ver muito bem como são as coisas por de trás das cortinas.
    Olha meu caro amigo, eu jamais pretendo excluir nenhum comentário, muito menos os seus; desde que não haja ofensas de cunho pessoal, o FB é uma tribuna para que os amigos possam expressar democraticamente suas opiniões.
    Grande Abraço
    Sabino

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  13. Isso aí, caro sabino. Você, como tantos outros colegas, é um bastião das artes, um abnegado altruísta, legítimo amante de um gênero importante e em vias de extinção: a arte sequencial. Quantos intelectuais se interessaram pela literatura e os estudos, através do descobrimento, em tenra idade, dos gibis, fartos de títulos e edições nos velhos e bons tempos. Naquela época, a troca de gibis era intensa e maravilhosa, proporcionando relacionamento entre as classes e um meio de acesso aos mesmos pelos menos favorecidos. COMPARTILHAMENTO! O meio digital, de certa forma revive isso e, mais, difunde, preserva e eterniza a as obras. Prossigam, bravos, há que enaltecê-los, sempre, especialmente num país carente, desigual e sem memória. Parabéns.

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  14. É bom ver um debate de idéias. parabens a todos que defendem a cultura atraves do compartihamento.
    Se a coisa for adiante até as Bibliotecas correm algum risco...

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  15. Olá amigo Onça,
    Encontrar pessoas que tem esta visão e penssam como você é que nos dá coragem para continuar a nossa luta, e ter a certeza que estamos trilhando um caminho que favorece o direito a cultura num país carente, desigual e sem memória como você bem coloca no seu comentário.
    Muito obrigado pelo apoio e o FB está aberto para que todos possam expressar suas opiniões.
    Obrigado pela sua visita no blog e volte sempre a casa é sua.
    Abração
    Sabino

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  16. olá amigo Jotaranha,
    Muito bom este nosso debate de idéias, que mostra que apesar da esmagadora opressão das mega-empresas do intretenimento, nós faremos resistência para que todos possam ter acesso a cultura, e lutaremos para que não fique acessivel apenas a uma elite.
    Grande abraço e continue participando do nosso blog.
    Abração
    Sabino

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  17. Parabéns, amigo Sabino, você publicou um excelente artigo.
    O amigo Luis está certíssimo, se um Blog que compartilha scans de revista há muito tempo fora de circulação fosse obrigado a fechar, o mesmo deveria ser feito com todos os sebos que vendem livros e revistas antigas, a lei deveria ser imparcial.
    O problema é que a maioria das pessoas não se dão conta do poder que tem o povo. Devemos defender nossos direitos, não deixar que políticos e empresários façam tudo que bem entenderem, deve existir lei e ordem claro, sem ela a sociedade seria um caos, mas tudo tem um limite, e os interesses de todos devem ser respeitados.
    Abraços.
    Raminho

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  18. Olá amigo Raminho,
    Concordo totalmente com as suas palavras, é uma pena que neste mundo prevaleça o interesse dos poderosos e exista sempre "dois pesos e duas medidas"; mas continuaremos a lutar pelos nosso ideais.
    Grande Abraço
    Sabino

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  19. Excelente artigo Sabino, mas cumpre umas observações.
    Sou contra a campanha de "diabolificação" (tÔ inventando um adjetivo) para aqueles que fazem scans, sob o argumento de que praticam pirataria.
    Produto pirata é aquele, definido pela lei, que simula o produto original, com o intuito de enganar o consumidor ou fazê-lo crer que possui as mesmas características do produto oroginal -- assim sendo não se pode dizer que o scan é um produto pirata quando este NÃO POSSUI FIM LUCRATIVO -- pois não há aí uma relação de comércio.

    Por outro lado, os scans estão às voltas com a Lei 9.610/98... ou seja, não é matéria criminal, mas de Direito Civil.
    Obras ou personagens que tenham caído em domínio público podem ser utilizadas livremente, todavia, aquelas ainda sob domínio de particulares prescindem de autorização prévia (mesmo para obras estrangeiras -- inclusive tradução), vejamos o artigo 33 da norma:
    "Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor."
    No mesmo sentido vem o artigo 37:
    "Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei."
    ...
    Da prescrição (prazo para que as obras possam ser exibidas publicamente)
    Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.
    ...
    Penalidade (independente de fim lucrativo ou não):
    Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

    O Brasil é signatário da convenção de Berna, portanto mesmo os direitos de estrangeiros estão preservados.

    No nosso caso a única coisa que podemos fazer é...
    Em caso do King Feature Syndcate ou àquele a quem venha pertencer os direitos autorais do Fantasma aqui no Brasil, reclamar do conteúdo (mais precisamente da disponibilização de scans), é só retirar os links... essa requisição não precisa de interpelação judicial, se chegar a este ponto será cabível indenização ao titular do direito autoral.
    Alternativa complementar é deixar claro por meio de um aviso que "o scan está disponível para o usuário a título de degustação e divulgação e que o mesmo deve deletá-lo no prazo máximo de 24horas." -- Isso sem prejuízo do dententor do direito de requerer a rertirada do link sob pena do blog incorrer em contrafação (cópia não autorizada de uma obra).

    Cumpre ressaltar que é permitido a qualquer detentor de um obra original que faça o scan dela para sí mesmo, se a disponibilizar deve ser a título de empréstimo (natureza temporária).

    Espero que isso esclareça algumas dúvidas, estarei sempre ao dispor.

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  20. Ao amigo Luís (Lufisipico)... só pra esclarecer:

    Você está correto em relação ao que disse sobre revistas novas que estão em bancas.

    Todavia, mesmo aquelas revistas estrangeiras ou esgotadas e que não estão mais em circulação gozam de proteção em relação à divulgação de seu conteúdo e à proteção do direito do autor da obra. Como explanado anteriormente mesmo obras estrangeiras gozam de proteção legal no Brasil.

    Os Sebos não podem ser comparados aos scans porque alí trata-se da obra original, um produto usado que está voltando ao comércio
    e mesmo neste caso a legislação prevê a situação, inclusive isentando a mercadoria de nova tributação. Pode-se até alegar que o comerciante paga tributos, mas os tributos não são sobre o produto comercializado e sim sobre
    a taxa de ocupação e utilização do espaço público para o exercício da atividade.

    Concordo com você e até colaboro com diversos sitios de scans e fazendo traduções (de material inédito) e scans (de material já lançado no Brasil)... faço isso por prazer e por diversão, mas não podemos confundir o nosso prazer com o descontentamento que o verdadeiro detentor do direito sobre a obra pode ter comigo pelo que fiz.
    Fiz várias traduções de HQs inéditas do Quarteto Fantástico e do Capitão Marvel, mas se por acaso a Marvel me pedisse para retirar os scans do ar eu faria isso -- claro que eu tentaria argumentar antes, falaria que se trata de material antigo e jamais lançado no Brasil que é divulgação e apelaria pro bom senso, mas temos de entender que o real proprietpário daquela obra, enquanto não cair em domínio público são eles.

    Não se trata de preservação do interesse econômico em detrimento da vontade popular ou do amor que sentimos à obra, tanto é que a lei prevê um prazo para que ela caia em domínio público... veja o caso de Tarzan, hoje todo mundo faz o que quer com a personagem, assim como Zorro, Besouro Verde, e tantos outros... e nem adianta quem fizer uma HQ com eles reclamar de scans (como a Dark Horse e a Dynamite) que eles SABIAM o risco que corriam quando lançam revistas com essas personagens -- a obra lançada já nasce com vício.

    Cumpre ressaltar que a questão legal envolvida não tem somente cunho econômico, mas também envolve princípio... há autores como Grant Morrisson que já declaram prublicamente não se importar com scans, cantores como Sivuca, Lenine e a banda pernambucana Cordel do Fogo encantado já se declararam a favor da divulgação gratuita de suas músicas (só pra citar alguns), outros devem a esta forma de divulgação o seu sucesso (como várias bandas de Forró no NE -- Bandas de Rock do Sul)... mas há aqueles que ficam incomodados de ver a sua obra divulgada sem nenhum ganho capital.

    A divulgação de massa (como é a internet) hoje tornou-se tão importante quanto o radio fora no século passado, só não vê quem não quer...

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  21. Olá amigo Cavaleiro do Sertão,
    Quero agradecer pelo brilhante esclarecimento, devo dizer que as questões que voçê muito bem colocou, inclusive embasadas na lei são INQUESTIONÁVEIS!
    Com relação ao Fantasma Brasil, nosso objetivo e resgatar para os fãs as histórias antigas de Lee Falk, e temos também o ituito de divulgar e preservar essa grande obra para que as novas gerações possa conhece-la e "o scan está disponível para o usuário a título de degustação e divulgação e que o mesmo deve deletá-lo no prazo máximo de 24horas." .
    Mas claro que me coloco numa posição clara a qual respeito a lei; caso algum dia os detentores dos direitos vierem a reclamar, imediatamente iremos retirar os scans do ar.
    Grande abraço, grato pela materia esclarecedora, e um bom feriado.
    Sabino

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  22. Caros amigos, o Cavaleiro do Sertão foi fantástico nas suas explanações de legalidades. Contra isso, legalmente, nada a opor. Nem teria como.
    Eu, pessoalmente, vejo a questão de três ópticas diferentes. Temos a legalidade, temos a justiça, e, temos o senso comum. O ideal é quando os três pontos de vista se conjugam e harmonizam, no entanto, infelizmente, para todos nós, cada vez mais verifico e confirmo que esta conjugação e harmonização não ocorre. Cá por Portugal, e pelo Mundo em geral, vai-se cada vez mais vendo leis injustas, que defendem, cada vez mais os interesses financeiros, por forma a engordar quem mais tem e retirar a quem menos tem. Algo como um Robin Hood inverso.
    Como, penso que todos nós saberemos, quem acaba por ganhar com estas leis injustas, é, não os verdadeiros autores e inventores e produtores, mas sim as editoras, distribuidores e revendedores.
    Ou seja. Segundo eu entendo, e peço que me corrijam aonde eu estiver errado, a lei seria feita para defender os autores, inventores e produtores, mas, na realidade, devido ao seu poderiu financeiro, muitas vezes de conluio com orgãos oficiais, quem acaba por lucrar com tudo isto é quem não produziu, mas sim limitou-se a dar umas migalhas aos verdadeiros detentores de direitos autorais, e arrecadar grandes lucros para os tubarões financeiros.
    Não me revejo em qualquer tipo de posicionamento politico, simplesmente, se há algo que me tira do sério é a injustiça, e, em toda esta questão dos scans e compartilhamentos na Internet, o que está verdadeiramente em questão, é, não a defesa de legitimos direitos autorai, mas sim a defesa de injustas leis que apenas beneficia a quem muito tem e mais quer ter.
    Pela minha visão, e independente de leis injustas, se Lee Falk viesse reclamar, teria todo o direito. Como, para desgraça da nona arte, já o não poderá fazer, não reconheço a quem quer que seja esse direito. Mesmo a questão de herança, quanto aos direitos autorais, não vejo com bons olhos, porque, para mim, quem herda faz algo semelhante ao abutre que se vale dos restos do que alguem produziu.
    Tudo isto acima exposto, é na totalidade, apenas e tão somente, a minha modesta opinião, tentando usar os ponto de vista da justiça e do senso comum, que o da legalidade, já o amigo Cavaleiro do Sertão o fez, de forma impecável. Que me perdoe quem não esteja de acordo, e muito agradecerei a quem queira contrapor em algum ponto.

    Luis

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  23. Só pretendo corrigir uma falha minha.
    A questão da legalidade foi brilhantemente exposta pelos amigos Sabino e Cavaleiro do Sertão.

    Luis

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  24. Olá amigo Luis,
    Você fez uma descrição muito clara, infelizmente de como é a realidade. Os agentes e empresários, os detentores de direitos é que lucram e manipulam a lei a seu favor, e pobre dos autores, inventores e produtores.
    Tudo isso é injusto, mas não devemos esmorecer e temos de acreditar que um dia esta situação deverá mudar e ser mais justa, favorecendo o direito de todos terem acesso a cultura.
    Estas trocas de idéia e pensamentos acabam enriquecendo muito e abrindo novas formas de visualizar os problemas, isto é muito bom.
    Grande abraço grato por seus comentários, e um ótimo fim de semana para você e a família.
    Sabino

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  25. Nossa fiquei até aliviado com essa postagem, acredito que há gente muito grande contra o compartilhamento de arquivos na internet hoje em dia, tive um arquivo pdf modificado misteriosamente de dentro do meu computador com o timbre da lei federal de direitos autorais !!! acredite se quiser, em todas as folhas de uma obra digitalizada, faço compatilhamento de ebooks, acredito em um futuro do compartilhamento de ebooks, graças aos notebooks e tablets, sem fala de funcionalidades como o reconhecimento de caracteres e busca por palavra chave que vai mudar muito a forma de se ler um livro, as editoras serão forçadas a vender o livro digital, e o preço deve cair...

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  26. Amigo, e no meu caso, você poderia dar uma opinião.
    Tenho o interesse de criar um audiobook de um livro impresso (nao existem audiobooks desse livro) e pretendia coloca-lo no youtube (sem publicidades e sem qualquer pretensão de lucro) você poderia me dar uma luz ?
    Muito obrigado pela atenção
    ps: digo dar uma luz pois segundo vi eu posso e estou amparado pela lei caso queira fazer o audiobook desse livro e divulga-lo no youtube sem publicidades ou intenção indireta ou direta de lucro.

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  27. Olá amigo anônimo,
    Realmente o debate foi bom e saudável, com relação a este assunto polêmico.
    Abraço
    Sabino

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